Foi publicado novo diploma legal que procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua. Solicitamos a sua atenção para a alteração das unidades de crédito necessárias para a renovação da cédula do diretor técnico e do técnico de exercício físico.

 

 

Portaria n.º 36/2014 de 14 de fevereiro
 
A Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, aprova o regime jurídico
da responsabilidade técnica pela direção e orientação
das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações
desportivas que prestam serviços desportivos na área da
manutenção da condição física (fitness), designadamente
os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs),
independentemente da designação adotada e forma de
exploração, bem como determinadas regras sobre o seu
funcionamento.
 
Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do referido diploma,
é obrigatória a obtenção de título profissional válido para
o exercício das funções de diretor técnico e de técnico de
exercício físico em território nacional.
De acordo com o n.º 2 do artigo 14.º, os títulos profissionais
referidos caducam sempre que o seu titular não
frequente com aproveitamento, no período de cinco anos
após a data de emissão ou validação do título profissional,
ações de formação contínua, tal como definido por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desporto,
ministradas por entidade formadora certificada.
 
A presente portaria tem como objetivo definir os procedimentos
necessários para a manutenção do título profissional
de diretor técnico e do título profissional de técnico
de exercício físico, tendo por referência que a formação
destes profissionais constitui um dos pilares fundamentais
para o desenvolvimento desportivo, devendo a formação
contínua ser encarada como uma parte essencial deste
processo.
 
A formação contínua engloba um conjunto de iniciativas
com características diversas, muitas delas sem qualquer
reflexo na certificação que os referidos técnicos possuem,
outras porém, assumem o caráter obrigatório definido na
Lei n.º 39/2012 de, 28 de agosto.
 
O universo de ações consideradas na formação contínua
contempla um leque alargado de opções que se diferenciam
tanto na forma (cursos temáticos, seminários, conferências,
clinics, workshops), como na tipologia (feitas presencialmente
ou à distância), como no tipo de entidade formadora,
podendo ser realizadas em Portugal ou no estrangeiro.
Cabe aos profissionais objeto da presente portaria, em
função da sua qualificação, das atividades que desenvolvem
e das características dos praticantes abrangidos pela
sua atividade, escolherem as ações de formação que mais
se adequam às suas necessidades e alcançarem o número
de unidades de crédito que for estabelecido.
 
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de
28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
do Desporto e Juventude, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos aspetos
relativos às ações de formação contínua, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de
agosto.
 
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «B-learning» o processo de ensino-aprendizagem que
combina métodos e práticas do ensino presencial com o
ensino à distância;
b) «E-learning» o processo de ensino-aprendizagem
interativo e à distância que faz uso de plataformas web,
cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes
suportes e em que, no caso de existir um formador, a comunicação
com o formando se efetua de forma síncrona
(em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do
horário de estudo);
c) «Formação à distância» a formação com reduzida ou
nenhuma intervenção presencial do formador e que utiliza
materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio,
vídeo, informático ou multimédia, ou numa combinação
destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos
como também à avaliação do progresso do formando;
d) «Formação presencial» o processo de ensino-aprendizagem
tradicional que se realiza mediante o contacto
direto entre formador e formando, através de comunicação
presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento
de horários definidos;
e) «Unidade de Crédito (UC)» o correspondente a cinco
horas de formação presencial ou a 10 horas de formação
à distância.
 
Artigo 3.º
Tipologia das ações de formação contínua
1- Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas
as ações de formação contínua organizadas sob a
forma presencial ou à distância, através de E-learning ou
B-learning.
2- As ações de formação contínua são realizadas segundo
modalidades de formação centradas em conteúdos
tais como cursos, seminários e conferências, entre outros,
e segundo modalidades de formação centradas nas habilidades,
capacidades e competências específicas do contexto
desportivo, nomeadamente, atividades práticas, clinics e
workshops.
 
Artigo 4.º
Unidades de crédito necessárias
1- Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei
n.º 39/2012, de 28 de agosto, são necessárias 5 UC.
2- As UC referidas no número anterior devem ser obtidas
ao longo de um período de cinco anos, tendo por
referência as necessidades formativas e as oportunidades
de formação.
3- Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída
formação do ensino superior na área do desporto ou da educação
física, bem como pós-graduação com carga horária
presencial superior a 25 horas ou 50 horas, no caso de
formação à distância, nas mesmas áreas, essa formação
confere automaticamente 5 UC.
4- As UC obtidas em excesso durante o período de
tempo referido no n.º 2 não transitam para o período seguinte.
 
Artigo 5.º
Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
1- Para efeitos de atribuição de UC, são consideradas as
ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que
respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos
para as ações de formação contínua, nos termos
do disposto no artigo 8.º da presente portaria.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e considerando
as circunstâncias especiais em que estas ações
decorrem, a candidatura das ações de formação contínua
realizadas no estrangeiro é efetuada por iniciativa do candidato
interessado, junto do Instituto Português do Desporto
e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), identificando e caracterizando
a entidade organizadora da ação de formação em causa.
 
Artigo 6.º
Formador
1- O formador que participe no processo de formação
do diretor técnico (DT) ou técnico de exercício físico beneficia,
no máximo, de 50% das UC exigidas para efeitos
de revalidação do respetivo título profissional.
2- A comprovação das horas de formação mencionadas
no ponto anterior é efetuada através de certificado de
formação contínua na qualidade de formador emitido nos
termos definidos no artigo 9.º da presente portaria.
 
Artigo 7.º
Entidades formadoras
1- Podem constituir-se como entidades formadoras:
a) As instituições de ensino superior (Universitário e
Politécnico) na área do desporto e educação física;
b) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional
de Qualificações;
c) As entidades com estruturas formativas certificadas
na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de
26 de junho.
2- Tendo em conta as características particulares da
formação contínua do DT e do técnico de exercício físico,
bem como, das necessidades de formação existentes, o
IPDJ, I.P. pode, excecionalmente, considerar para efeitos
de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais
organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada
a pertinência e a qualidade das respetivas ações e
verificados os requisitos previstos na presente portaria.
 
Artigo 8.º
Comunicação prévia das ações de formação contínua
1- As entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo
anterior devem apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação
prévia prevista no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 39/2012,
de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação,
até 45 dias da respetiva realização.
2- As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior devem
apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação prévia referida
no número anterior, até 90 dias da realização da ação de
formação, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos da ação;
b) Identificação e caracterização da população alvo da
ação;
c) Justificação da pertinência das temáticas escolhidas.
3- A comunicação prévia referida nos números anteriores
é efetuada através de plataforma eletrónica criada para
o efeito pelo IPDJ, I.P.
4- Compete ao IPDJ, I. P. definir a correspondência das
UC a cada ação de formação contínua.
5- O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, a entidade
formadora do resultado da correspondência referida no
número anterior até 30 dias após a data de receção da
comunicação prévia, para as entidades previstas no n.º 1
do artigo anterior, e 60 dias para as entidades previstas no
n.º 2 do artigo anterior.
 
Artigo 9.º
Emissão dos certificados de formação contínua
1- A emissão dos certificados de formação contínua é
da responsabilidade das entidades formadoras.
2- Os certificados de formação contínua devem incluir
a seguinte informação:
a) Designação da ação de formação;
b) Designação da entidade formadora;
c) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I.P.
aquando da validação da ação de formação;
d) Nome do formando;
e) Número de identificação civil do formando;
f) Tipologia de ação de formação;
g) Duração da ação de formação, com indicação do
número de horas de formação presencial e ou à distância;
h) Datas de início e de fim da ação de formação.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, ao certificado de formação contínua
na qualidade de formador referido no artigo 6.º.
 
Artigo 10.º
Registo de unidades de crédito
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei
n.º 39/2012, de 28 de agosto, o DT e o técnico de exercício
físico devem proceder ao registo das UC necessárias
à revalidação do respetivo título, através de plataforma
eletrónica criada para esse fim.
 
Artigo 11.º
Norma transitória
As UC de formação contínua atribuídas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, revogado pela
Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, são consideradas válidas
para efeitos da revalidação dos títulos profissionais de DT
e de técnico de exercício físico.
 
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
 
 
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
Guerreiro, em 5 de fevereiro de 2014.
 
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